STF julga se é constitucional apreender CNH ou passaporte por dívida
Por Gazeta do Povo
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar a ação que questiona se é constitucional a apreensão de passaporte ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para garantir o pagamento de dívidas. A ADI 5.941 foi proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em maio de 2018 e seu relator é o ministro Luiz Fux. O julgamento estava marcado para começar nesta quinta-feira (4), mas não houve tempo para a discussão da ADI nessa sessão.
O PT pede a declaração de inconstitucionalidade de vários dispositivos do Código de Processo Civil (CPC), entre eles o inciso IV ao artigo 139 que permite ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Para o partido, decisões que determinem a suspensão de passaporte ou de CNH de devedores, bem como o cancelamento de cartões de crédito, ferem os direitos fundamentais previstos no artigo 5º da Constituição, como o de ir e vir e o princípio da dignidade humana.
A Procuradoria-Geral da República, em parecer de dezembro de 2018, afirmou que o artigo 139, assim como outros artigos contestados do CPC (297, 380, 403, 536), devem ser entendidos como permissão de utilizar medidas indutivas e coercitivas apenas patrimoniais, “excluídas as que importem em restrição às liberdades individuais como, por exemplo, a apreensão de carteira nacional de habilitação, passaporte, suspensão do direito de dirigir, proibição de participação em certames e licitações públicas”.
Os tribunais no Brasil e as turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm proferido decisões diferentes sobre o tema, tendendo a afirmar que a apreensão do passaporte é ilegal, mas que a da CNH seria legítima, pois o devedor teria outros meios de locomoção. Mas ainda não há consenso sobre como devem ser interpretados os dispositivos do CPC.