Sindicalismo de categoria: necessária revisão
Paulo Sergio João
A forma de organização sindical brasileira, em que a atividade econômica da empresa é que define o sindicato a que pertencem os seus empregados, serviu a fins meramente políticos e monopolistas e, em raros casos, atendeu ao efetivo exercício da liberdade sindical. O exercício da liberdade sindical não convive com este modelo e já há algum tempo vem dando demonstrações de que categoria profissional não atende à criação de sindicatos orgânicos e de efetiva representatividade.
O sítio do Tribunal Superior do Trabalho, em 24/11/2022, trouxe notícia com a seguinte manchete: “Empresa não será obrigada a reintegrar dirigente sindical”, referindo-se a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que liberou a empresa da obrigação de reintegrar um ex-empregado dispensado no exercício do mandato de dirigente sindical.
O fundamento maior foi o de que as atividades produtivas da empresa na base territorial do sindicato, do qual o empregado era dirigente, haviam sido extintas, embora mantidos alguns empregados administrativos, afastando, pelo critério de atividade econômica da empresa o direito à estabilidade.
A Terceira Turma do TST havia entendido nula a rescisão do contrato de trabalho do dirigente sindical e que a manutenção de 55 empregados operacionais, 12 na administração e 13 vigias terceirizados justificava a permanência da garantia de representação dos trabalhadores.
Foi relator dos embargos à SDI-1 o ministro Renato de Lacerda Paiva e, diversamente, considerou que “a existência de um quadro reduzido de empregados não é suficiente para justificar a garantia provisória de emprego pretendida. O encerramento da atividade preponderante da empresa na mesma base territorial do sindicato é suficiente para que o trabalhador perca o direito à estabilidade no emprego”. (Processo: E-RR-10774-92.2017.5.03.0064).
Há ainda referência ao teor da Súmula 369 do TST que, em seu item IV considera que: “Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade”. Esta Súmula, datada de 2012, nasceu ultrapassada e apenas dá parâmetros para o Judiciário Trabalhista decidir tema de relevância excepcional e que exige cuidados especiais de análise e julgamento.
A decisão da sessão da SDI-1, flexibilizou a interpretação da Súmula 369 e nos leva a dois aspectos relevantes:
Primeiro, a constatação de que a Corte Superior, como Estado, estaria agindo em violação à Constituição que proíbe expressamente a intervenção do Estado na organização sindical. No caso, a decisão manifestada, nega o exercício da liberdade sindical, cassa o direito adquirido pelos trabalhadores por meio de eleição sindical e retoma aspecto ultrapassado do modelo antigo da CLT, contrariando a Constituição que revogou todos os condicionamentos anteriormente dispostos pela CLT. Portanto, o TST decidiu sobre direito individual que, efetivamente, é coletivo, ou seja, é direito dos trabalhadores que elegeram o representante sindical.
O segundo aspecto é de que talvez, em termos de organização sindical livre, não se poderia atrelar o exercício da liberdade sindical a uma análise de caráter objetivo tal como fez e sobre o exercício de um mandato sindical, de natureza política, garantido constitucionalmente. A garantia constitucional de liberdade de formação de sindicatos não poderia mais estar atrelada à atividade econômica da empresa, em especial, atualmente, em que as empresas desenvolvem atividades múltiplas com objeto social extremamente amplo e que se confundem, dificultando muitas vezes o reconhecimento da sua atividade econômica principal.
Em palavras outras, a representação sindical não pode se desfazer em razão da redução do número de trabalhadores representados e independe da condição de atividade econômica da empresa, sob pena sepultar as iniciativas de formação de sindicatos livres e plúrimos, de caráter ideológico, e não mais vinculado setor de atividade econômica de empresas. A decisão sobre a organização sindical deve ser dos próprios trabalhadores com garantia de amplo exercício do direito à liberdade sindical.
O tempo é de transformação e de revisão de paradigmas ultrapassados para que se possa construir uma nova sociedade mais livre, responsável e democrática.
*Paulo Sergio João é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.