Cobrança diferenciada do ICMS será retomada em abril
Agência Estadual
A Secretaria da Fazenda e a Receita Estadual do Paraná comunicam que a partir de 1º de abril será retomada a cobrança da diferença de alíquota de ICMS (Difal/ICMS) incidente sobre as operações interestaduais com bens e serviços. Desde o começo de janeiro o Estado não estava arrecadando o imposto em cima dessas operações.
A alteração é fruto de uma nova lei estadual e de uma determinação do Supremo Tribunal Federal (STF), visando equilibrar a relação tributária entre os estados. Essa retomada não resulta em aumento de alíquota de imposto ou renúncia de receita.
A regra objetiva a partilha do ICMS entre a unidade federada de origem do produto e a de destino em razão do crescente aumento de aquisições por meio do comércio eletrônico.
Num exemplo hipotético, se a nota fiscal for emitida em outro estado com uma alíquota de ICMS de 12%, e no Paraná ela for 18% sobre o mesmo produto, caberá ao vendedor efetuar o pagamento desse diferencial. Nesse caso, os 12% de imposto serão pagos à Fazenda do estado da emissão e 6% do diferencial à Fazenda do Paraná.
Se uma empresa no Paraná comprou um produto de São Paulo no valor de R$ 100 e a alíquota no Estado for de 18%, o imposto recolhido seria de R$ 18, sendo divididos, neste caso hipotético, R$ 12 para São Paulo e R$ 6 ao Paraná. A responsabilidade da regularização É da empresa que está adquirindo o produto ou serviço.
O projeto foi aprovado no dia 31 de dezembro de 2021 e altera a Lei nº 11.580/1996, que trata do ICMS. No julgamento da ADI 5469, o STF declarou inconstitucionais as cláusulas do Convênio ICMS 93/2015, aprovado em 2015 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que antes regulamentava a questão, e exigiu a formatação de leis estaduais.
Para que a cobrança do diferencial de alíquota não ficasse sem uma norma era preciso que a mudança da cobrança fosse votada ainda em 2021.
A alteração aprovada observou o princípio da noventena, ou seja, o fisco só pode exigir um tributo instituído ou acrescido decorridos 90 dias da data em que foi publicada a lei.